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EXTRA: São Vicente empata em campo mas, vence no tapetão e divide a liderança com o Beira Rio

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Copa Primo Fernandes
Saiu finalmente a sentença sobre o caso Genecir atleta ta equipe do Rafaelense que atuou de forma irregular contra a equipe do São Vicente de Marcelino Vieira, quem comemora a decisão da Comissão de Justiça é Barrinho e o torcedor vieirense, pois a equipe consegue mais dois pontos na tabela, ficando agora com 4, juntamente com o Beira Rio também da mesma cidade.

Já o Rafaelense perde 1 e fica com o que já havia conquistado em Tenente Ananias.

Confira a integra a decisão da Comissão de Justiça:


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES
XI – COPA PRIMO FERNANDES DE FUTEBOL AMADOR
COMISSÃO DE JUSTIÇA DESPORTIVA




PROCESSO S/ N
DEMANDANTE: EQUIPE/TIME “SÃO VICENTE”, DA CIDADE DE MARCELINO VIEIRA/RN, POR SEU REPRESENTANTE JOSÉ ROCIVAN LOPES DA SILVA.
DEMANDADO: EQUIPE/TIME “SOCIEDADE ESPORTIVA RAFAELENSE” DA CIDADE DE RAFAEL FERNANDES/RN, POR SEU REPRESENTANTE JOSÉ DE ANCHIETA FERREIRA.
SENTENÇA: 12/04/2013 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Trata-se de PROTESTO, pelo qual a parte autora pretende ver declarada a punição da equipe/time RAFAELENSE, anulando a partida realizada em 06 de abril do corrente ano entre as equipes/times RAFAELENSE VERSUS SÃO VICENTE, e ainda sendo acrescido à equipe/time PROTESTANTE o total de 03 (três) na sua pontuação da tabela classificatória, uma vez que a equipe PROTESTADA atuou na referida partida com 04 (quatro) jogadores irregulares; GLADSON; LUCAS NONATO, CONHECIDO POR UAI; ROMARINHO E GENECIR, por não possuírem residência e domicílio eleitoral na cidade de Rafael Fernandes/RN, em desacordo com as determinações do art. 33, inciso V do Regulamento da XI COPA PRIMO FERNANDES DE FUTEBOL AMADOR.
A demandada, citada, apresentou defesa escrita, em face do PROTESTO, alegando que inscreveu os atletas Gladson, Lucas e Romário como aqueles que deveriam preencher as 03 vagas dos jogadores que não são de Rafael Fernandes, enquanto o atleta Antonio Genecir de Sena Silva foi inscrito como jogador de Rafael Fernandes, por ser ele conhecido de longa data na cidade, possuir vários familiares no município, além de ser natural daquela cidade, juntando cópias da certidão de nascimento e de sua identidade. Alega jamais imaginar que haveria algum impedimento em inscrevê-lo na Copa Primo Fernandes, tendo em vista que o atleta possui o maior dos vínculos com a cidade de Rafael Fernandes, qual seja, aquele da naturalidade. Alega, ainda, que não houve dolo na ação dos dirigentes da equipe Rafaelense, houve apenas uma interpretação diferente do regulamento por parte do protestado (...) e, sua transferência eleitoral para outro município, ocorreu apenas nas últimas eleições. Invoca em seu favor, a naturalidade do atleta, como pressuposto de legitimidade na participação da Copa Primo Fernandes.
Por fim, requer:
- o arquivamento do protesto, validando o resultado de empate consagrado no campo municipal de Rafael Fernandes, naquele dia 06 de Abril;
- liminarmente uma ampla interpretação ao regulamento, aceitando neste caso, a naturalidade do atleta, como pressuposto de legitimidade na participação da Copa Primo Fernandes, acompanhando assim o entendimento de nossa Legislação Pátria e dos mais nobres Tribunais;
- no MÉRITO, a confirmação da liminar em definitivo, ratificando a legitimidade do atleta Genecir na competição, caso contrário, que a punição por sua inscrição irregular limite-se a exclusão do atleta da competição, respeitando assim os resultados obtidos legitimamente no campo de jogo e a boa-fé da protestada desde sempre na competição.
É o breve relatório. DECIDEM.
Nos termos do art. 16º do Regulamento da XI COPA PRIMO FERNANDES DE FUTEBOL AMADOR, a Comissão de Justiça Desportiva é constituía por 03 (três) membros já designados pela organização da Copa nas pessoas de Aguinaldo Fernandes Dantas, Rogério Erismar de Araújo e Evaldo Silva, que atuarão o primeiro como presidente, o segundo como vice-presidente e o terceiro como secretário, respetivamente.
Segundo o disposto no art. 17º, compete à Comissão de Justiça Desportiva processar e julgar:
a) – Os seus próprios membros;
b) As equipes participantes do campeonato, compreendendo-se como tais: presidentes, dirigentes, técnicos, atletas, árbitros e auxiliares;
c) Os litígios entre as equipes disputantes dos jogos.
Registre-se, de logo, que conforme restou provado nos autos, a Equipe “SOCIEDADE ESPORTIVA RAFAELENSE” DA CIDADE DE RAFAEL FERNANDES/RN, atuou na partida realizada no dia 06 de abril de 2013, no estádio municipal daquela cidade, com 04 (quatro) atletas, que não moram e não votam no município de Rafael Fernandes/RN, a saber: Gladson, Lucas Nonato, Romarinho e Genecir.
O art. 33º, inciso V, do Regulamento da XI COPA PRIMO FERNANDES DE FUTEBOL AMADOR, dispõe, in verbis:
Art. 33º - Para que a equipe possa participar da XI COPA PRIMO FERNANDES DE FUTEBOL AMADOR, é indispensável o seguinte:
(...);
V – Poderão participar do Campeonato os Atletas que:
a) Moram em seus Municípios;
b) Moram em outros municípios, mas tenham domicilio eleitoral no mínimo de 01 (um) ano comprovado na referida cidade da equipe que vai atuar;
c) Poderão inscrever 03 (três) atletas que moram e votam e outros Municípios.
A questão tratada neste processo diz respeito ao atleta Genecir. Aqui não está em questão sua naturalidade. Mesmo assim, restou provado, mas nem precisava, que o atleta Genecir é filho natural de Rafael Fernandes/RN. O que está em questionamento,
no presente caso, é o seguinte: o atleta Genecir foi inscrito na Copa Primo Fernandes pela equipe Rafaelense? Ele atuou na partida entre as equipes Rafaelense e São Vicente, realizada no dia 06 de abril de 2013, no estádio municipal de Rafael Fernandes/RN? Ele mora ou vota no município de Rafael Fernandes/RN?.
Como consta nos autos, essas indagações já foram respondidas pela própria defesa, quando alegou que inscreveu o atleta Genecir por seus vínculos com a cidade de Rafael Fernandes, especialmente o maior deles, a naturalidade, mas reconhece que ele não mora nem vota naquela cidade, vez que fez sua transferência eleitoral para outro município nas últimas eleições.
ANTE O EXPOSTO, a DECISÃO é pela PROCEDÊNCIA DO PROTESTO da Equipe São Vicente de Marcelino Vieira/RN, para:
1) Punir a Equipe da Sociedade Esportiva Rafaelense com a perda de ponto obtido na partida realizada no dia 06 de abril de 2013, no estádio municipal de Rafael Fernandes;
2) Declarar a exclusão do atleta Antonio Genecir Sena Silva da equipe Rafaelense, em face de sua inscrição irregular;
3) Declarar a equipe São Vicente de Marcelino Vieira/RN, ganhadora dos 03 (três) pontos da referida partida, em face do atleta Genecir ter atuado irregularmente pela equipe Rafaelense na referida partida.
Dê-se ciência às Equipes: Rafaelense, de Rafael Fernandes/RN e São Vicente, de Marcelino Vieira/RN, através de seus respectivos presidentes.
Major Sales/RN, 12 de abril de 2013.



Aguinaldo Fernandes Dantas Presidente - Presidente

Rogério Erismar de Araújo -  Vice-Presidente

Francisco Evaldo da Silva
Secretário



Que esse sirva de exemplo para os outros dirigentes que tentem fazer o mesmo, para que eles não cometam o mesmo erro, e se alguma equipe souber de erro semelhante, que busque provas e leve até a referida Comissão.

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